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ELEIÇÕES 2020: A GRANDE NOVIDADE DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DO ANO QUE VEM, O FIM DAS COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS PARA A ELEIÇÃO DE VEREADORES E AS NOVAS REGRAS.


A EMENDA CONSTITUCIONAL DE Nº 97/2017, que pôs um fim nas coligações partidárias em eleições para os cargos DE VEREADOR, DEPUTADO ESTADUAL E DEPUTADO FEDERAL, foi aprovada pelo SENADO NO FINAL DE 2017. À época também ficou decidido que a medida entraria em vigor em eleições municipais, NO CASO AS DE 2020. 

Na prática, a medida visa evitar que um partido transfira votos para candidatos de outras legendas que não obtiveram votação expressiva apenas por estarem coligados. No entanto, esta “transferência” de votos SEGUE SENDO PERMITIDA ENTRE CANDIDATOS DO MESMO PARTIDO, o que, na opinião do especialista, pode fazer com que lideranças partidárias invistam ainda mais nas campanhas dos famosos “PUXADORES” de votos, como o clássico exemplo do palhaço Tiririca nas eleições de 2014. 

Vale lembrar que nada muda com relação às coligações para as eleições majoritárias, no caso de 2020, a corrida pela Prefeitura.

Assim, sem inovações, as regras do jogo eleitoral são aquelas hoje fixadas na Lei dos Partidos e na Lei das Eleições com a redação dada pela reforma política de 2017. Destas, se destacam as seguintes:

  • REDUÇÃO DO TEMPO DE DOMICÍLIO ELEITORAL;
  • O FIM DAS COLIGAÇÕES PROPORCIONAIS;
  • QUOCIENTE ELEITORAL MÍNIMO;
  • AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE CANDIDATURAS;
  • CRIAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA;
  • PRÉ-CAMPANHA ELEITORAL;
  • VAQUINHA ELETRÔNICA;
  • JANELA PARTIDÁRIA.
DOMICILIO ELEITORAL:
Nas eleições de 2020, o candidata ou candidato deve possuir domicílio eleitoral pelo prazo mínimo de seis meses, o mesmo prazo exigido para a filiação partidária. 

FIM DAS COLIGAÇÕES PROPORCIONAIS:
A partir de 2020, os partidos não poderão mais fazer coligações partidárias nas eleições para eleições a vereadora e vereador. Assim, haverá coligações partidárias somente na eleição majoritária, ou seja, para prefeitas e prefeitos. Desta forma, em 2020 os partidos concorrerão em listas separadas, sem alianças. Como conseqüência, para determinar a composição das câmaras municipais, será considerada apenas a votação obtida pela nominata de cada partido nas eleições proporcionais. 

NÚMERO DE CANDIDATOS E CANDIDATAS:
Em 2020, cada partido poderá lançar até 150% do número de vagas existentes na Câmara Municipal. De notar que, nos municípios com até 100 mil eleitores e eleitoras poderão ser registradas candidaturas no total de até 200% do número de vagas a preencher. 

QUOCIENTE ELEITORAL INDIVIDUAL:
Em 2020, serão eleitas as candidaturas registradas por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral. Desta forma, por assim dizer, há um piso que não atingido resultará no não preenchimento de condição para assumir uma vaga na Câmara Municipal. 

FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA EM 2020:
O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é um fundo público destinado ao financiamento das campanhas eleitorais dos candidatos. Ele entrou em vigor nas eleições de 2018 e valerá também para as eleições municipais de 2020. 

PRÉ-CAMPANHA ELEITORAL:
Igualmente, nas eleições gerais em 2020 as pré-candidaturas poderão se utilizar no período de tempo anterior às convenções partidárias para realizar a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, vedado o pedido expresso de voto. 

De registrar que, na pré-campanha é vedado o uso de instrumentos de propaganda que são de utilização vedada no período eleitoral propriamente dito como, por exemplo, outdoors. 

VAQUINHA ELETRÔNICA:
Nas eleições de 2020, segue autorizada a realização da chamada vaquinha eletrônica, possibilitando que partidos e pré-candidaturas arrecadem através de empresas previamente cadastradas no TSE recursos os quais, no entanto, serão disponibilizados para utilização somente depois de homologado registro, obtido CNPJ e aberta conta bancária especifica para campanha eleitoral. 

De recordar que, a campanha para arrecadação de recursos através da “vaquinha eletrônica” poderá ter inicio apenas a partir de 15 de maio de 2020, vedada sua utilização para a “realização de pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver”. 

JANELA PARTIDÁRIA:
Nos termos da Lei dos Partidos Políticos, as vereadoras e vereadores terão em 2020 a possibilidade de troca de partidos na janela partidária, sem risco de perder o mandato por infidelidade partidária, desde que a mudança de partido seja efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. 

QUITAÇÃO ELEITORAL E SITUAÇÃO PARTIDÁRIA:
Um observação final. As eleitoras e eleitores que desejem se candidatar nas próximas eleições é recomendável que verifiquem junto à Justiça Eleitoral a regularidade de sua situação como, por exemplo, se existem multas eleitorais ou se a filiação partidária está hígida.

Além disto, é muito importante verificar junto à Justiça Eleitoral ou à agremiação se a mesma tem seu registro e anotação regulares na circunscrição eleitoral, pois somente os partidos com seus órgãos diretivos regularizados poderão participar das eleições. Texto de Lúcio da Costa, de Costa Advogados, fonte Google e outros sites... 

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