DECRETO Nº 20.289 DE 07 DE MARÇO DE 2021. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, D E C R E T A.
- Ficam autorizados, de 08 de março até às 05h de 10 de março de 2021, nos Municípios (1. Andorinha 2. Antônio Gonçalves 3. Campo Alegre de Lourdes 4. Campo Formoso 5. Cansanção 6. Canudos 7. Casa Nova 8. Curaçá 9. Filadélfia 10. Itiúba 11. JAGUARARI 12. Juazeiro 13. Pilão Arcado 14. Pindobaçu 15. Ponto Novo 16. Remanso 17. Senhor do Bonfim 18. Sento Sé 19. Sobradinho 20. Uauá) constantes no Anexo Único deste Decreto, somente o funcionamento dos serviços essenciais...
- Ficam suspensas, nos Municípios as atividades presenciais nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual não enquadrada como serviços público essenciais, devendo ser adotado o regime de trabalho remoto...
- Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres, localizados nos Municípios, só poderão operar de portas fechadas, na modalidade de entrega em domicílio (delivery)...
- A Secretaria da Segurança Pública, através da Polícia Militar da Bahia e da Polícia Civil, apoiará as medidas necessárias adotadas nos Municípios...
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Ricardo César Mandarino Barretto
Secretário da Segurança Pública
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