GOVERNO DA BAHIA: CONFIRA AS PRINCIPAIS MEDIDAS RESTRITIVAS DO NOVO DECRETO DO ESTADO EM 18 DE MARÇO DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual;
DECRETO Nº 20.323 DE 18 DE MARÇO DE 2021
Art. 1º - Fica determinada "TOQUE DE RECOLHER" a restrição de locomoção noturna, PROIBIDO a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 19h às 05h, de 22 de março até 29 de março de 2021, nos Municípios: 1. Andorinha, 2. Antônio Gonçalves, 3. Campo Alegre de Lourdes, 4. Campo Formoso, 5. Cansanção, 6. Canudos, 7. Casa Nova, 8. Curaçá, 9. Filadélfia, 10. Itiúba, 11. JAGUARARI, 12. Juazeiro, 13. Nordestina, 14. Pilão Arcado, 15. Pindobaçu, 16. Ponto Novo, 17. Queimadas, 18. Remanso, 19. Senhor do Bonfim, 20. Sento Sé, 21. Sobradinho, 22. Uauá.
§ 4º - Ficam AUTORIZADOS:
III - os serviços de entrega em domicílio (DELIVERY) de farmácia e medicamentos;
IV - as atividades profissionais de transporte privado de passageiros (TÁXI).
Art. 2º - Ficam AUTORIZADOS, de 22 de março até às 05h de 29 de março de 2021, nos Municípios, somente o funcionamento dos serviços essenciais, notadamente as atividades relacionadas à saúde e ao enfrentamento da pandemia, como transporte, serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde e as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, bem como à comercialização de gêneros alimentícios e feiras livres, à segurança e a atividades de urgência e emergência.
§ 2º - Ficam PROIBIDO, nos Municípios de 22 de março até às 05h de 29 de março de 2021, as atividades presenciais nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual não enquadrados como serviços públicos essenciais, devendo ser adotado o regime de trabalho remoto.
§ 4º - Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres, localizados nos Municípios, só poderão operar de portas fechadas, na modalidade de entrega em domicílio (DELIVERY) até às 24h.
Art. 4º - Fica PROIBIDO, nos Municípios, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), das 18h de 26 de março até às 05h de 29 de março de 2021.
Governador Rui Costa
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